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Dr. Joachim W. Zang
Química, CEFET-GO, Brasil

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O Curso Superir de Química Tecnológica está previsto no Art.4º da Resolução Normativa No. 36 de 25/04/74, que apresenta currículo de natureza Tecnológica, compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional e de tecnologia, abrangendo processos e operações da Indústria Química e correlatas.
No Art.6º da Resolução No. 36 cita a competência do profissional com currículo de Química Tecnológica, que cita as atribuições constantes a seguir de números 01 a 13 do Art.1º da mesma Resolução.
De acordo com o art.1º da Resolução Normativa No. 36, fica designado, para efeito do exercício profissional, considerando o curso de formação plena, o seguinte elenco de atividades:
(1)  Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade Técnica no âmbito das atribuições respectivas.
(2)  Assistência, assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização, no âmbito das atribuições respectivas.
(3)  Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuições respectivas.
(4)  Exercício do Magistério, respeitada a legislação específica.
(5)  Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas.
(6)  Ensaios e pesquisa em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos.
(7)  Análise química e físico-química, químico-biológica, padronização e controle de qualidade.
(8)  Produção, tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos.
(9)  Operação e manutenção de equipamentos e instalações; execução de trabalhos técnicos.
(10) Condução e controle de operações e processos industriais.
(11) Pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais.
(12) Estudo, elaboração e execução de projetos de processamento.

Estudo da viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuições respectivas.